TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E BASE TERRITORIAL, FINALIDADES, PRERROGATIVAS E OBJETIVOS
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E BASE TERRITORIAL
Artigo 1º - A Federação Nacional das Empresas de Rádio e Televisão, entidade sindical de grau superior, com sede e foro na cidade de Brasília - DF e base territorial nacional, sociedade civil sem fins lucrativos, é constituída, na forma do disposto no art. 8º da Constituição Federal para fins de representação, coordenação, proteção e defesa da categoria econômica das empresas de rádio e televisão, (radiodifusão) atuando na defesa de todas as matérias inerentes ao setor relacionadas ao seu âmbito de atuação, tanto em questões administrativas quanto judiciais, incluindo, porém não se limitando, às questões trabalhistas, sindicais, previdenciárias, tributárias e de formação profissional.
Parágrafo único: A Federação não terá papel político e institucional e, por consequência, não interferirá na atuação das demais entidades representativas do setor, exceto quando se tratar das questões identificadas no caput do presente artigo.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES, PRERROGATIVAS E OBJETIVOS
Artigo 2º - São finalidades, prerrogativas e objetivos da Federação, respeitando-se o disposto no artigo 1º e seu parágrafo único:
a) Representar, proteger e defender os direitos e interesses das categorias nela compreendidas, perante as autoridades administrativas, judiciárias e legislativas;
b) Desenvolver o fortalecimento e a expansão do setor de rádio e televisão na sua base territorial;
c) Colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com as categorias econômicas representadas;
d) Criar serviços de consultoria técnica e jurídica para os sindicatos filiados;
e) Interceder junto às autoridades competentes, no sentido de agilização e solução dos assuntos de interesse da classe representada;
f) Arrecadar as contribuições determinadas por lei;
h) Atuar como órgão consultivo dos sindicatos filiados no estudo e planejamento de suas campanhas reivindicatórias e ações coletivas que se fizerem necessárias, ficando preservadas as negociações coletivas de âmbito regional;
i) Colaborar com os sindicatos filiados na promoção de cursos, seminários, estudos e outras iniciativas, visando o aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores em empresas de rádio e televisão.
j) Participar de reuniões e assembleias que objetivem a constituição de entidades sindicais de grau superior (confederação) e a ela filiar-se, podendo votar e ser votado.
k) Participar de organismos internacionais observando-se o disposto no caput do artigo primeiro, e a eles se filiar, podendo votar e ser votado.
Artigo 3º - São condições para o funcionamento da Federação:
a) Gratuidade do exercício dos cargos eletivos;
b) Inexistência do exercício de cargos eletivos cumulativamente com os de empregos remunerados pela Federação;
c) Manutenção de registro dos sindicatos filiados;
d) Proibição de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades legais e estatutárias, inclusive as de caráter político-partidárias.
Artigo 4º - A base territorial da Federação é nacional compreendendo todos os seus estados e territórios.
Artigo 5º - O prazo de duração da Federação é por tempo indeterminado.
Artigo 6º - A Federação tem personalidade jurídica própria e não possui quaisquer vínculos com seus filiados além dos descritos neste Estatuto, motivo pelo qual não responderá subsidiária e/ou solidariamente pelas suas obrigações individuais e/ou coletivas ou pelas que por estes ou em nome destes forem contraídas.
Artigo 7º - Os membros da Diretoria Executiva não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações assumidas em nome da Federação.
TÍTULO II
DOS FILIADOS, SUA FILIAÇÃO, DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES DOS SINDICATOS FILIADOS
Artigo 8º - A todo Sindicato que participe da categoria econômica das empresas de rádio e televisão (radiodifusão) que tenha base territorial estadual e que cumpra as exigências deste Estatuto assiste o direito de ser filiado à Federação.
Parágrafo único: A filiação do Sindicato à Federação far-se-á mediante proposta de seu Presidente ou de quem o Estatuto do sindicato assim deliberar, diretamente à Diretoria Executiva da Federação instruindo a proposta com os seguintes documentos:
a) Estatuto Social e suas alterações, devidamente registradas no órgão competente.
b) Carta sindical ou certidão de registro emitida pelo MTE;
c) Cartão do CNPJ;
d) Ata de posse de sua Diretoria, devidamente registrada no órgão competente.
Artigo 9º - A Diretoria Executiva poderá recusar qualquer proposta de filiação, cabendo dessa resolução recurso para o Conselho de Representantes.
Artigo 10º - São direitos dos filiados:
a) Tomar parte, votar e ser votado nas reuniões do Conselho de Representantes, por intermédio de seus delegados devidamente credenciados;
b) Votar e ser votado na eleição para a Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e representação junto à confederação, desde que tenha, no mínimo, 2 (dois) anos de filiação e esteja no pleno gozo de seus direitos;
c) Usufruir os serviços mantidos pela Federação;
d) Requerer, nos termos do Estatuto, a convocação de reuniões extraordinárias do Conselho de Representantes;
e) Integrar o Conselho de Representantes, por intermédio de 1 (um) delegado titular e seu respectivo suplente;
f) Propor ou requerer ao Conselho de Representantes ou à Diretoria Executiva, as medidas que julgar necessárias à defesa de seus interesses e de seus representados;
g) Desfiliar-se do quadro associativo da Federação.
Parágrafo 1º: Os direitos conferidos pela Federação aos Sindicatos filiados são intransferíveis
Parágrafo 2º: De todo ato lesivo de direito ou contrário a este Estatuto, emanado da Diretoria Executiva ou do Conselho de Representantes, poderá qualquer filiado recorrer, dentro de 30 (trinta) dias, para autoridade competente, que será nomeada na forma de comissão permanente ou especial a ser constituída nos termos do artigo 32, alínea k, deste Estatuto.
Artigo 11º - São deveres dos filiados:
a) Cumprir as disposições deste Estatuto;
b) Pagar as contribuições aprovadas pelo Conselho de Representantes;
c) Prestigiar a Federação por todos os meios ao seu alcance, zelando pela unidade das empresas de rádio e televisão, dando publicidade de posições e deliberações, sobre assuntos que envolvam interesses comuns;
d) Acatar as deliberações dos órgãos dirigentes da Federação;
e) Assegurar o comparecimento de seus representantes junto à Federação;
f) Fazer cumprir este Estatuto e realizar, em sua jurisdição, os planos de trabalho conjunto e as ações coletivas, inclusive de solidariedade sindical, decididos pelos órgãos competentes da Federação;
g) Comunicar à Federação, no prazo máximo de 72 horas, qualquer alteração em seus órgãos dirigentes ou em sua representação no Conselho de Representantes;
h) Indicar e credenciar os delegados junto ao Conselho de Representantes da Federação.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Artigo 12º - Os filiados estão sujeitos às penalidades de suspensão e exclusão do quadro da Federação.
Parágrafo 1º: Serão suspensos os direitos dos filiados:
a) que não comparecerem a duas reuniões consecutivas do Conselho de Representantes, sem justificativa;
b) que desacatarem as deliberações do Conselho de Representantes ou da Diretoria Executiva;
c) que descumprirem as normas estatutárias.
Parágrafo 2º: Serão excluídos do quadro social os filiados que:
a) usarem indevidamente o nome da Federação.
b) praticarem atos em nome da Federação, excluídos os definidos neste Estatuto sem a devida autorização do Conselho de Representantes;
c) sem motivo justificado, atrasarem, mais de 3 (três) meses, o pagamento de contribuições quando e se fixadas pelo Conselho de Representantes, desde que notificados por escrito, não as quitarem dentro de 10 (dez) dias;
d) alterarem a sua representação excluindo de seus quadros uma ou todas as categorias econômicas previstas neste Estatuto, ou, que forem extintas na forma de seus Estatutos.
Parágrafo 3º: As penalidades serão executadas em conformidade com o que dispuser o Estatuto, assegurando-se o direito ao contraditório mediante apresentação de recurso, no prazo de 10 (dez) dias da ciência da decisão, ao Conselho de Representantes ou a comissão especialmente constituída para este fim, na forma do artigo 32º, alínea k.
Parágrafo 4º: A simples manifestação da maioria não será base para a aplicação de quaisquer penalidades, as quais só terão cabimento nos casos previstos neste Estatuto e na lei.
Artigo 13º - Os filiados que tenham sido excluídos do quadro social poderão reingressar na Federação, desde que se reabilitem, a juízo do Conselho de Representantes.
TÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DAS DESPESAS
Artigo 14º - Constitui patrimônio da Federação:
a) As contribuições previstas em lei e as que venham a ser instituídas na forma deste Estatuto;
b) As doações e legados;
c) As receitas financeiras
Artigo 15º - As despesas da Federação ocorrerão pelas rubricas previstas em lei e em instruções vigentes.
Artigo 16º - A administração do patrimônio da Federação, constituído pela totalidade dos bens que a mesma possuir, compete à Diretoria Executiva sendo responsabilidade do 1º Vice-Presidente-Tesoureiro manter registro dos mesmos e zelar pela integridade das informações.
Artigo 17º - Os títulos de renda e os bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão expressa do Conselho de Representantes, em escrutínio secreto, e pela maioria absoluta de seus integrantes em gozo de seus direitos estatutários.
Artigo 18º - Os títulos de renda imobiliários, financiamento, leasing, empréstimos, mútuos e comodatos só poderão ser constituídos mediante permissão expressa do Conselho de Representantes em escrutínio secreto e, pela maioria absoluta de seus integrantes em gozo de seus direitos estatutários.
Artigo 19º - No caso de dissolução da Federação, pagas as dívidas de sua responsabilidade, os bens remanescentes serão incorporados ao patrimônio dos sindicatos filiados.
TITULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO, SEUS ORGÃOS, MANDATO, COMPETÊNCIA E PERDA DE MANDATO
CAPÍTULO I
DOS ORGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 20º - A Federação será administrada pelos seguintes órgãos:
a) Conselho de Representantes;
b) Diretoria Executiva;
c) Conselho Fiscal.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DE REPRESENTANTES
Artigo 21º - O Conselho de Representantes será formado pelas delegações dos sindicatos filiados, sendo cada delegação constituída por 2 (dois) membros, sendo 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente, com mandato de 2 (dois) anos, eleitos ou indicados pelos filiados, na forma de seu estatuto social, cabendo apenas um voto a cada delegação.
Artigo 22º - O Conselho de Representantes é o órgão máximo e soberano da Federação, devendo decidir, em última instância, todos os assuntos de interesse da Entidade nas resoluções não contrárias às leis vigentes e a este Estatuto. Suas deliberações serão adotadas com a presença da maioria absoluta das entidades filiadas em primeira convocação, e, em segunda, no mesmo dia, uma hora após, por maioria das entidades presentes, salvo os casos especiais previstos neste Estatuto.
Artigo 23º - Realizar-se-ão reuniões extraordinárias do Conselho de Representantes quando:
a) o Presidente ou a maioria da Diretoria Executiva ou o Conselho Fiscal julgar conveniente;
b) a requerimento da maioria simples de seus integrantes em dia com suas obrigações sociais, os quais especificarão os motivos da convocação.
Parágrafo único: As reuniões requeridas na forma da alínea “b” deste artigo não poderão ser recusadas pela Diretoria Executiva que se obriga a convocá-las, dentro do prazo mínimo de 10 (dez) e máximo de 20 (vinte) dias, contados da entrada do requerimento na Federação.
Artigo 24º - As reuniões do Conselho de Representantes só poderão tratar de assunto para os quais foram convocadas.
Artigo 25º - O Conselho de Representantes se reunirá ordinariamente a cada trimestre e extraordinariamente, sempre que convocado na forma deste Estatuto.
Artigo 26º - A convocação do Conselho de Representantes será feita com a antecedência de 15 (quinze) dias quando se tratar de reunião ordinária e no prazo máximo de 10 (dez) dias no caso de reunião extraordinária.
Artigo 27º - A Mesa Diretora das reuniões do Conselho de Representantes será constituída pelo Presidente da Federação ou membro da Diretoria Executiva.
Artigo 28º - Compete ao Conselho de Representantes:
a) eleger a Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal e os Delegados-Representantes junto ao Conselho da Confederação e seus respectivos Suplentes;
b) propor recondução da Diretoria Executiva da Federação pelo período de 12 (doze) meses, conforme previsto no artigo 29, §§ 3º e 4º do presente Estatuto
c) eleger os candidatos a cargos de representação patronal nos casos em que a Lei determinar;
d) votar a proposta anual de orçamento e suas reformulações;
e) analisar e julgar as contas de cada exercício financeiro, apresentadas pela Diretoria Executiva, com parecer do Conselho Fiscal, em até 90 (noventa) dias;
f) aprovar despesas extraordinárias;
g) pronunciar-se sobre o relatório das atividades de cada exercício, elaborado pela Diretoria Executiva em até 90 (noventa) dias;
h) aprovar, editar, reformar ou alterar Regimentos ou Regulamentos que disponham sobre assuntos de interesse da Federação;
i) deliberar sobre o ingresso em juízo de ações coletivas, de interesse do setor de rádio e televisão (radiodifusão) no tocante às matérias inerentes a seu âmbito de atuação;
j) atribuir encargos ou tarefas específicas aos seus membros, individualmente ou em grupo;
k) deliberar quanto à filiação da Federação a entidades nacionais ou internacionais;
l) admitir ou recusar a filiação de sindicatos;
m) discutir e votar as proposições apresentadas pelos seus membros;
n) requisitar informações aos órgãos competentes da administração interna, bem como de entidades vinculadas;
o) deliberar sobre a alienação de bens imóveis e títulos de renda de propriedade da Federação;
p) fixar a contribuição dos sindicatos filiados, quando necessário;
q) decidir quanto à aplicação de penalidades aos sindicatos filiados e aos integrantes da Federação, estabelecendo a sua graduação;
r) julgar recursos e pedidos de reconsideração, inclusive os apresentados quanto ao resultado das eleições;
s) sobrestar o funcionamento da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal ou de todos, nos casos de grave violação estatuária, de discórdia interna que perturbe o livre exercício das atividades associativas ou de dilapidação ou malversação do patrimônio social, designando Junta Administrativa, ou Comissão Fiscal para substituí-los;
t) aprovar anteprojetos de lei que versem sobre as matérias inerentes ao setor relacionadas ao seu âmbito de atuação, apresentados pela Diretoria Executiva;
u) deliberar sobre a dissolução da Federação, observadas as disposições estatuárias;
v) reformar ou alterar o presente Estatuto, na forma nele prevista;
x) resolver os casos omissos.
Parágrafo 1º: Nos casos de renúncia, impedimento, suspensão, perda de mandato ou falecimento de qualquer integrante do Conselho de Representantes será convocado o suplente da respectiva delegação que exercerá o mandato pelo prazo restante, sendo a vacância definitiva, deverá o sindicato filiado indicar novo suplente.
Parágrafo 2º: Extingue-se, automaticamente, a designação temporária, quando:
a) houver transcorrido o prazo da substituição;
b) o titular do cargo comunicar à Diretoria Executiva terem cessado as causas que deram motivo ao afastamento, nos casos de impedimento ou pedido de licença por prazo indeterminado.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo 29º - A Federação será administrada por uma Diretoria Executiva composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º Vice-Presidente Secretário, 2º Vice-Presidente Secretário, 1º Vice-Presidente Tesoureiro e 2º Vice-Presidente Tesoureiro com mandato de 2 (dois) anos, eleitos pelo Conselho de Representantes entre seus integrantes, inclusive suplentes.
Parágrafo 1º: Os cargos de Presidente e Vice-Presidente são privativos dos presidentes dos sindicatos filiados
Parágrafo 2º: A Diretoria Executiva poderá exercer, até, 2 (dois) mandatos consecutivos, preservando-se a possibilidade de ser exercido por todas as entidades filiadas e respeitando-se o processo eleitoral previsto nos artigos 45º ao 56º do presente Estatuto.
Parágrafo 3º: Será admitida a recondução da Diretoria da Federação pelo período de 12 (doze) meses caso, ao final do mandato, não haja entidade candidata para formação de processo eleitoral conforme previsto nos artigos 45º ao 56º do presente Estatuto.
Parágrafo 4º: A recondução deverá ser proposta pelo Conselho de Representantes, em reunião extraordinária especificamente convocada para tanto.
Artigo 30º - A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente a cada 6 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus integrantes, sendo suas decisões tomadas por maioria simples de votos, lavrando-se ata.
Artigo 31º - À Diretoria Executiva compete:
a) dirigir a Federação de acordo com o presente Estatuto;
b) cumprir e fazer cumprir este Estatuto, suas próprias decisões e das reuniões do Conselho de Representantes e administrar o patrimônio social;
c) ordenar, até o limite estabelecido na previsão orçamentária do ano, as despesas extraordinárias;
d) examinar a proposta e os documentos de filiação de novos Sindicatos, encaminhando o processo ao Conselho de Representantes para decisão;
e) encaminhar em até 90 (noventa) dias as contas, inclusive as de encerramento do mandato, o balanço e a previsão orçamentária ao Conselho de Representantes, com prévio parecer do Conselho Fiscal;
f) aplicar as penalidades definidas neste Estatuto;
g) elaborar os regulamentos dos serviços previstos neste Estatuto e dos departamentos que vierem a ser criados;
h) elaborar os relatórios e planos de atividades da Federação a serem submetidos ao Conselho de Representantes e promovendo sua execução;
i) propor e encaminhar para aprovação do Conselho de Representes anteprojetos de lei que versem sobre as matérias inerentes ao setor relacionadas ao seu âmbito de atuação e, após, apresentá-los aos Poderes Públicos competentes;
j) organizar o quadro de pessoal, fixando os vencimentos respectivos;
k) realizar, anualmente, por intermédio de auditores externos contratados, auditoria das demonstrações financeiras da Federação;
l) prestar contas de sua gestão, ao término do mandato;
m) organizar o processo eleitoral submetendo o seu regulamento ao Conselho de Representantes;
n) indicar o nome de 3 (três) associados para aprovação pela Assembleia Geral, para composição da Comissão Eleitoral;
o) indicar, conforme rol apresentado na chapa da eleição, o Presidente da federação e mais 8 (oito) delegados para comporem o conselho de representantes da Confederação Nacional da Comunicação Social, com a principal atribuição de elegerem e ditarem, juntamente com os conselhos de representantes de outras federações, a composição da Diretoria Executiva da Confederação Nacional da Comunicação Social, em conformidade com os estatutos dessa entidade sindical superior.
Artigo 32º - Ao Presidente compete:
a) Dirigir a Federação e representá-la ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
b) Convocar e presidir as sessões da Diretoria Executiva e do Conselho de Representantes;
c) Convocar no prazo mínimo de 10 (dez) e máximo de 20 (vinte) dias as reuniões extraordinárias do Conselho de Representantes estabelecidas no artigo 23 “b”;
d) Assinar as atas das reuniões da Diretoria Executiva em conjunto com o 1º Vice-Presidente Secretário, e todos os documentos e cheques da Tesouraria, em conjunto com o 1º Vice-Presidente Tesoureiro;
e) Assinar a correspondência de sua competência;
f) Ordenar as despesas e outras operações financeiras devidamente autorizadas;
g) Autorizar a admissão e demissão dos empregados da entidade e a fixação de seus vencimentos, conforme as necessidades de serviço;
h) Visar os relatórios e coordenar a preparação dos planos de trabalho que, após exame e aprovação da Diretoria Executiva, serão levados à apreciação do Conselho de Representantes, se for o caso;
i) Convocar os integrantes do Conselho de Representantes, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal e seus substitutos, quando necessário, comunicando o fato aos Sindicatos filiados;
j) Realizar todos os atos de administração que a outrem não forem atribuídos, sempre em harmonia com os demais diretores da Federação;
k) Propor, com aprovação da Diretoria Executiva, a criação de Comissões permanentes e especiais, convocando para compô-las os integrantes da Diretoria Executiva, do Conselho de Representantes e das Diretorias e Conselhos Fiscais de seus filiados quando reputado necessário;
l) Designar, com aprovação da Diretoria Executiva, as pessoas que devem dirigir os serviços administrativos.
m) Organizar campanhas que visem a obtenção de recursos extraordinários para o cumprimento dos planos da federação.
Artigo 33º - Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em seus impedimentos, representar e desempenhar as atividades designadas pelo Presidente.
Artigo 34º - Ao 1º Vice-Presidente Secretário compete:
a) Elaborar planos de trabalho que, após exame e aprovação da Diretoria Executiva, serão levados à aprovação do Conselho de Representantes;
b) Dirigir a Secretaria e exercer as demais obrigações estabelecidas pela Diretoria Executiva para gestão administrativa de federação;
c) Preparar e assinar as correspondências de sua competência;
d) Elaborar relatórios e planos de trabalho, quando solicitado pela Diretoria Executiva;
e) Ter sob sua guarda os arquivos da Secretaria;
Artigo 35º - Ao 2º Vice-Presidente Secretário compete substituir o 1º Vice-Presidente Secretário em seus impedimentos.
Artigo 36º - Ao 1º Vice-Presidente Tesoureiro compete;
a) Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores da Federação, neles incluídos os bens móveis e imóveis mantendo os registros legais exigidos;
b) Dirigir a Tesouraria e manter em ordem e em dia a contabilidade da Federação;
c) Assinar, conjuntamente com o Presidente ou com o Vice-Presidente, os cheques e demais documentos da Tesouraria;
d) Efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
e) Administrar as finanças da Federação;
f) Apresentar à Diretoria e ao Conselho Fiscal os balancetes mensais, o balanço anual, a previsão orçamentária e a retificação ou suplementação da previsão orçamentária;
g) Manter em ordem os arquivos da Tesouraria;
h) Recolher os recursos financeiros da Federação à rede bancária nacional;
i) Zelar pela conservação do patrimônio financeiro sob sua responsabilidade;
Parágrafo único: É vedado ao 1º Vice-Presidente Tesoureiro conservar em seu poder importância superior à que for fixada em resolução da Diretoria Executiva.
Artigo 37º - Ao 2º Vice-Presidente Tesoureiro compete substituir o 1º Vice-Presidente Tesoureiro nos seus impedimentos.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 38º - A Federação terá um Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros, com igual número de suplentes, também com mandato de 2 (dois) anos, eleitos pelo Conselho de Representantes.
Artigo 39º - Ao Conselho Fiscal incumbe, além das atribuições definidas em lei:
a) opinar sobre as despesas extraordinárias, sobre os balancetes mensais e sobre o balanço anual;
b) reunir-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quando necessário;
c) dar parecer sobre o balanço do exercício financeiro anterior;
d) dar parecer sobre a previsão orçamentária da Federação para o exercício financeiro seguinte.
CAPÍTULO V
DA PERDA DE MANDATO
Artigo 40º - Os integrantes da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal perderão os seus mandatos nos seguintes casos:
a) descredenciamento pelo sindicato filiado;
b) desfiliação do sindicato;
c) malversação ou dilapidação do patrimônio social;
d) grave violação deste Estatuto;
e) abandono do cargo;
f) omissão no desempenho das tarefas de sua competência
g) renúncia;
h) falecimento.
Parágrafo 1º: A perda do mandato será declarada pelo Conselho de Representantes em decisão tomada por 2/3 (dois terços) das entidades filiadas.
Parágrafo 2º: A Diretoria ou o Conselho de Representantes poderá tomar a iniciativa do processo da perda do mandato, assegurando-se, em qualquer caso, ao interessado, pleno direito de defesa, inclusive notificando-o com o mínimo de 10 (dez) dias de antecedência da reunião do Conselho que examinará o processo, sendo garantido ao interessado o direito de ser ouvido e de ser assistido bem como de juntar documentos.
Artigo 41º - Havendo renúncia ou destituição de qualquer integrante da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal assumirá, automaticamente o cargo vacante o substituto legal previsto neste Estatuto.
Parágrafo 1º: As renúncias serão comunicadas por escrito ao Presidente da Federação.
Parágrafo 2º: Em se tratando de renúncia do Presidente, será notificado, igualmente por escrito, e com firma reconhecida, o seu substituto legal, que dentro de 48 (quarenta e oito) horas reunirá a Diretoria para ciência do ocorrido.
Artigo 42º - A convocação de suplentes para a Diretoria Executiva, ou para o Conselho Fiscal, compete ao Presidente, ou ao seu substituto legal.
Parágrafo único: Em qualquer hipótese, observadas as substituições estatutárias e as que forem feitas em caso de vaga, dentre os membros da Diretoria Executiva, por designação desta, o suplente convocado ocupará o cargo vago.
Artigo 43º - Ocorrendo a renúncia coletiva da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal e não havendo suplentes, o Presidente, ainda que resignatário, dará ciência às entidades filiadas e convocará o Conselho de Representantes, a fim de que este constitua uma Junta Governativa Provisória que adotará as providências necessárias à realização de novas eleições.
Artigo 44º - Em caso de abandono de cargo, proceder-se-á na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, o integrante da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, que houver abandonado o cargo, ser eleito para qualquer outro cargo, ainda que diverso do anteriormente exercido, durante 4 (quatro) anos.
Parágrafo único: Considera-se abandono de cargo a ausência não justificada a 3 (três) reuniões sucessivas da Diretoria Executiva ou Conselho Fiscal.
TÍTULO V
DO PROCESSO ELEITORAL
Artigo 45º - O processo eleitoral será organizado pela Diretoria Executiva e seu regulamento será aprovado pelo Conselho de Representantes em reunião especialmente convocada para este fim e para eleição da comissão eleitoral.
Parágrafo 1º - A Diretoria Executiva indicará os associados que irão compor a Comissão Eleitoral encarregada do processo eleitoral, em número de 3 (três) e os submeterá à aprovação da Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, a qual escolherá, dentre eles, o seu presidente.
Parágrafo 2º - Os associados escolhidos para a Comissão Eleitoral deverão estar presentes na Assembleia Geral e declarar que não são candidatos nem seus cônjuges ou parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau inclusive e que não fazem parte da administração da Federação, ainda que na qualidade de suplentes.
Artigo 46º - São condições para o exercício do direito de voto, quer nas eleições, quer nas reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho de Representantes:
a) fazer-se representar na forma deste Estatuto;
b) ser filiado fundador ou associado há mais de 24 meses;
c) estar no gozo de seus direitos, na forma deste estatuto.
Parágrafo único: O voto é uno e o exercício do voto, em aberto, será privativo do Delegado, titular ou suplente representante da entidade filiada, vedada a representação por mandado ou por designação.
Artigo 47º - O processo eleitoral para os órgãos deliberativos da federação deverá ser convocado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do mandato por meio de circular com aviso de recebimento ou por meio eletrônico dirigido aos seus filiados com confirmação de recebimento.
Artigo 48º - O registro de chapas aos cargos da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal deverá ser feito por requerimento assinado por um de seus integrantes dirigido ao presidente e apresentado mediante protocolo na secretaria da Federação contendo a qualificação completa dos candidatos e instruído com as fichas de qualificação.
Parágrafo 1º: Além do rol de integrantes da Diretoria Executiva, nos moldes estabelecidos no artigo 29, o registro da chapa deverá, obrigatoriamente, indicar 9 (nove) delegados da federação que comporão, pela federação, o conselho de representantes da confederação sindical.
Parágrafo 2º: No grupo dos 9 (nove) delegados da federação de que trata o parágrafo anterior, um deles será, necessariamente, o Presidente da federação indicado na chapa e integrante da Diretoria Executiva.
Parágrafo 3º: O prazo de vigência dos mandatos dos delegados da federação no conselho de representantes da confederação sindical será regrado e instituído em conformidade com o estatuto da confederação sindical.
Parágrafo 4º: O registro das chapas para candidatura deverá ser feito conforme regras previstas no presente Estatuto, até 25 (vinte e cinco) dias de antecedência da data indicada para realização da eleição.
Artigo 49º - Constatada a inexatidão de dados ou a ausência de documentos, o responsável será notificado pela Comissão Eleitoral, por escrito com aviso de recebimento e por meio eletrônico com confirmação de recebimento para que a supra em 5 (cinco) dias, sob pena de impugnação do registro.
Artigo 50º - Impugnado o registro de chapa ou de integrante da chapa caberá recurso à Comissão Eleitoral no prazo de 10 (dez) dias, podendo ser substituído o integrante impugnado desde que respeitados os prazos definidos no edital de convocação dos sindicatos filiados para a eleição.
Parágrafo Único: Inexistindo chapas registradas na data aprazada, conforme Parágrafo 4º do artigo 48 do presente Estatuto, seja por falta de iniciativa de interessados, seja por impugnação de registros, a Diretoria Executiva deverá informar tal situação ao Conselho de Representantes, que convocará reunião extraordinária para análise da possibilidade de recondução da Diretoria Executiva ocupante da Administração da Federação, nos termos previstos no artigo 29, §§ 3º e 4º deste Estatuto.
Artigo 51º - A eleição se dará no dia agendado e a mesa coletora e apuradora de votos, integrada por um presidente, mesário e suplente indicado pelos representantes das chapas e aprovados pela Comissão Eleitoral a quem caberá verificar todo o material e a urna. Na hipótese de haver uma única chapa candidata, aprovada pela Comissão Eleitoral conforme previsto no presente Estatuto, a eleição se dará por aclamação em assembleia especificamente convocada para tal fim.
Artigo 52º - Transcorrido o horário previsto para a eleição, a mesa apuradora procederá à contagem dos votos, proclamará o seu resultado e remeterá toda a documentação para arquivo em Secretaria.
Artigo 53º - Serão lavradas atas pela mesa coletora e apuradora de votos que deverão conter:
a) dia, hora e local da abertura e do encerramento dos trabalhos, com os nomes dos componentes da mesa;
b) o registro de protestos e outras ocorrências quer no processo de voto quer no de apuração;
c) o resultado apurado, especificando o número de votantes, de votos atribuídos a cada chapa e/ou candidatos, de votos em branco e de votos nulos.
Parágrafo único: As atas deverão ser assinadas pelos componentes da mesa e pelos fiscais, esclarecendo-se o motivo de eventual falta de qualquer assinatura.
Artigo 54º - Proclamado o resultado, será admitido recurso que deverá ser dirigido ao Presidente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da data de divulgação do pleito, assinado pelo filiado recorrente.
Artigo 55º - Protocolado o recurso, cumpre ao Presidente notificar a Comissão Eleitoral para, em 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões que serão submetidas ao Conselho de Representantes para deliberação.
Artigo 56º - Será considerada vencedora a chapa que obtiver a maioria simples dos votos dos presentes à AGE especialmente convocada para este fim. Na hipótese de chapa única, será vencedora a chapa eleita por aclamação em AGE convocada, especificamente, para tal finalidade.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 57º - O Conselho de Representantes poderá instituir sede administrativa itinerante de modo a facilitar a gestão da federação.
Artigo 58º - A primeira Diretoria Executiva da entidade será eleita na própria assembleia que deliberar sobre a constituição da Federação e aprovar os seus Estatutos Sociais.
Artigo 59º - Aos ex-Presidentes, que não mais integrem a Diretoria Executiva, cujos serviços prestados ao setor forem considerados de excepcional relevância, poderá ser concedido o título de Presidente Emérito.
Parágrafo 1º - A proposta para esse título, devidamente justificada, deverá ser apresentada ao Conselho de Representantes, no mínimo, por um terço dos Sindicatos filiados, que, em Assembleia Geral, deliberará sobre a proposta, devendo ela ser aprovada pela maioria dos votos dos presentes.
Parágrafo 2º - O Presidente da FENAERT poderá convocar os Presidentes Eméritos para opinarem sobre assuntos específicos, considerados de alta relevância para o setor.
Parágrafo 3º - Os agraciados com o título de Presidentes Eméritos e os ex-Presidentes poderão ter assento à mesa principal em reuniões ou solenidades da Entidade.
Artigo 60º - O presente Estatuto, só poderá ser reformado por uma reunião do Conselho de Representantes especialmente convocada para esse fim, observadas as disposições contidas neste estatuto quanto à forma de convocação estabelecendo-se que a aprovação das alterações deverá ser feita por deliberação de 2/3 das entidades filiadas.
Brasília, 30 de novembro de 2016.
Ary Florêncio Cauduro dos Santos
Presidente
Mônica Maria Cavalcanti Pereira
Secretária
Maria Luiza Gama Lima
Advogado