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LEI N° 12.873 / 2013

Passam a valer novas regras (salário e licença-maternidade)

 

Desde o dia 27 de janeiro passaram a valer as alterações efetuadas por meio da Lei 12873/2013, sancionada em outubro de 2013.  Essa lei altera alguns pontos da legislação previdenciária e a trabalhista, com novidades em relação ao salário e licença-maternidade.  Houve algumas mudanças efetivas. Por exemplo, o cônjuge passou a ter direito à licença-maternidade em caso da morte da mãe. Outra modificação previu que em casos de adoção um dos guardiões da criança tem o direito à licença-maternidade, ou seja, o pai também poderá receber esse benefício.Há interpretação de que a nova legislação também tenta esclarecer o procedimento para as adoções feitas por casais homossexuais.Conheça os principais pontos da lei: Do salário-maternidade• devido o salário-maternidade, pago diretamente pela Previdência Social, ao segurado ou à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, pelo período de 120 dias (independentemente da idade da criança).• não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros sejam segurados da Previdência Social, ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e no caso de falecimento da segurada ou segurado adotante.• no caso de morte da segurado ou segurada, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, salvo quando do falecimento do filho ou de seu abandono.• para os casos de falecimento, o benefício deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário e será pago entre a data do óbito e o último dia do término do salário maternidade originário.• o recebimento do salário-maternidade está condicionado ao afastamento do segurado ao trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. Da licença-maternidade• à empregada ou empregado que adotar ou obtiver guarda judicial pra fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade de 120 dias.• a concessão de licença-maternidade será concedida apenas a um dos adotantes ou guardiões empregado ou empregada.• em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, salvo no falecimento do filho ou de seu abandono.
Desde o dia 27 de janeiro passaram a valer as alterações efetuadas por meio da Lei 12873/2013, sancionada em outubro de 2013.  Essa lei altera alguns pontos da legislação previdenciária e a trabalhista, com novidades em relação ao salário e licença-maternidade.  
Houve algumas mudanças efetivas. Por exemplo, o cônjuge passou a ter direito à licença-maternidade em caso da morte da mãe. Outra modificação previu que em casos de adoção um dos guardiões da criança tem o direito à licença-maternidade, ou seja, o pai também poderá receber esse benefício.
Há interpretação de que a nova legislação também tenta esclarecer o procedimento para as adoções feitas por casais homossexuais.
Conheça os principais pontos da lei:
 
Do salário-maternidade
• devido o salário-maternidade, pago diretamente pela Previdência Social, ao segurado ou à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, pelo período de 120 dias (independentemente da idade da criança).
• não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros sejam segurados da Previdência Social, ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e no caso de falecimento da segurada ou segurado adotante.
• no caso de morte da segurado ou segurada, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, salvo quando do falecimento do filho ou de seu abandono.
• para os casos de falecimento, o benefício deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário e será pago entre a data do óbito e o último dia do término do salário maternidade originário.
• o recebimento do salário-maternidade está condicionado ao afastamento do segurado ao trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.
 
Da licença-maternidade
• à empregada ou empregado que adotar ou obtiver guarda judicial pra fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade de 120 dias.
• a concessão de licença-maternidade será concedida apenas a um dos adotantes ou guardiões empregado ou empregada.
• em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, salvo no falecimento do filho ou de seu abandono.

Desde o dia 27 de janeiro passaram a valer as alterações efetuadas por meio da Lei 12873/2013, sancionada em outubro de 2013.  Essa lei altera alguns pontos da legislação previdenciária e a trabalhista, com novidades em relação ao salário e licença-maternidade.

Houve algumas mudanças efetivas. Por exemplo, o cônjuge passou a ter direito à licença-maternidade em caso da morte da mãe. Outra modificação previu que em casos de adoção um dos guardiões da criança tem o direito à licença-maternidade, ou seja, o pai também poderá receber esse benefício.

Há interpretação de que a nova legislação também tenta esclarecer o procedimento para as adoções feitas por casais homossexuais.

Conheça os principais pontos da lei:

 

Do salário-maternidade

• devido o salário-maternidade, pago diretamente pela Previdência Social, ao segurado ou à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, pelo período de 120 dias (independentemente da idade da criança).

• não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros sejam segurados da Previdência Social, ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e no caso de falecimento da segurada ou segurado adotante.

• no caso de morte da segurado ou segurada, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, salvo quando do falecimento do filho ou de seu abandono.

• para os casos de falecimento, o benefício deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário e será pago entre a data do óbito e o último dia do término do salário maternidade originário.

• o recebimento do salário-maternidade está condicionado ao afastamento do segurado ao trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.

 

Da licença-maternidade

• à empregada ou empregado que adotar ou obtiver guarda judicial pra fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade de 120 dias.

• a concessão de licença-maternidade será concedida apenas a um dos adotantes ou guardiões empregado ou empregada.

• em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, salvo no falecimento do filho ou de seu abandono.

 


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